Justiça obriga empresa a cumprir contrato original de imóvel
Fonte: Migalhas quentes
A Justiça de Pernambuco, por meio da 4ª vara Cível do Cabo de Santo
Agostinho, julgou improcedente uma ação de rescisão contratual por
inadimplência e determinou que a empresa autora do processo cumpra
integralmente o contrato original de promessa de compra e venda de um
imóvel.
A decisão, assinada pelo juiz de Direito Márcio Araújo dos Santos, baseou-se
no entendimento de que a própria empresa alterou unilateralmente as condições
do negócio, o que inviabilizou o financiamento bancário previamente aprovado
pelos compradores.
Segundo os autos, o contrato envolvia a compra de um apartamento com valor
total de R$ 771,6 mil, dos quais R$ 646,6 mil seriam quitados por meio de
financiamento bancário até julho de 2022. A empresa alegou inadimplência dos
compradores e pediu a resolução do contrato, a reintegração de posse e a
retenção de parte dos valores pagos.
Na defesa, os réus afirmaram que não deram causa ao descumprimento.
Sustentaram que a própria vendedora modificou a proposta original ao incluir
a comissão de corretagem no saldo devedor, o que elevou o valor total e o
tornou incompatível com o crédito previamente aprovado pela Caixa
Econômica Federal.
O magistrado reconheceu a relação de consumo entre as partes e destacou a
aplicação do CDC, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e da
vulnerabilidade do consumidor. Para o juiz, a alteração feita pela empresa violou
o dever de cooperação contratual e frustrou a expectativa legítima dos
compradores.
A decisão também considerou prova testemunhal prestada por representante
da instituição financeira, que confirmou que a modificação unilateral do
contrato foi o fator determinante para a não conclusão do financiamento.
Com base nessas premissas, o juiz rejeitou o pedido da empresa e acolheu a
reconvenção apresentada pelos compradores, determinando o cumprimento
específico do contrato nos termos originais. A sentença fixou prazo de 30 dias,
a partir do trânsito em julgado, para a formalização do financiamento junto à
instituição bancária. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária
de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil, além da possibilidade de conversão da
obrigação em perdas e danos.
A decisão ainda condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
corrigido pela taxa Selic, conforme o Código Civil.
O processo está sob a condução de Arthur Holanda, sócio do escritório Buril,
Tavares & Holanda Advogados.
· Processo: 0021519-51.2023.8.17.2370